A Administração Pública e o Direito Privado
Após a Segunda Guerra Mundial, o
Estado pós-social tem intervindo cada vez mais na vida dos indivíduos sob a sua
jurisdição, bem como tem procurado promover e proteger legalmente os seus
interesses. Neste sentido, a utilização do Direito Privado pela Administração
Pública tem vindo a crescer, de forma a tornar maior a sua eficiência nos
objetivos a prosseguir, causando, contudo, problemas jurídicos como o adjacente
ao acórdão em análise.
Acórdão do Processo 00099/04, proferido
pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a 29 de abril de 2004; Relatora: Sra.
Dra. Juíza Cristina dos Santos
No
caso ao qual se refere o acórdão em questão, está em causa o domínio da
jurisdição sobre um contrato de uma subempreitada pública, bem como um concurso
com o objetivo de designar uma empresa para fazer a mesma obra, a contrato da
Casa da Música, sociedade anónima de capitais públicos pertencente à Câmara Municipal
do Porto.
Note-se
que, para efeitos de jurisdição e de contencioso administrativo, os artigos
212º nº3 e 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa ditam que a competência dos
tribunais administrativos delimita-se a relações jurídicas reguladas pelo Direito
Administrativo.
O
Tribunal Central Administrativo Sul começa por destacar que a Máquinas…, Lda.,
ao contrário do que fora considerado pelo Tribunal Administrativo do Círculo de
Lisboa, argumenta que o contrato de subempreitada de obras públicas não é do
foro do Direito Privado, pelo que, se assim fosse, estaríamos no domínio da
autonomia privada, em que a Administração usufruiria dos direitos e deveres de
um particular na relação jurídica estabelecida. Desta forma, a Administração
estaria sujeita às leis civis, tal como a um processo eventualmente judicial
mais eficiente e facilitado que aquele que é o administrativo.
O Tribunal
menciona o artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que
dita que o contrato administrativo é o “acordo de vontade pela qual é constituída,
modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo”. Os juízes
deste Tribunal citam ainda o Professor Esteves de Oliveira, que defende que a definição
de contrato administrativo passa por aquele que, através de entidades da
coletividade, visa promover um interesse público protegido no ordenamento
jurídico.
A
Casa da Música está vinculada constitucionalmente à prossecução do interesse
público e ao respeito pela igualdade, pela transparência e pela boa-fé. Realce-se
igualmente que as suas ações, no âmbito administrativo, são delimitadas pelo
Código de Procedimento Administrativo. A Casa da Música deve respeitar as
regras de Direito Administrativo quando escolhe a empresa futuramente
responsável pela obra, uma vez que está a executar um ato administrativo. O
Tribunal Central Administrativo Sul reforça a pertinência de tutela
administrativa neste litígio com o facto de, de acordo com o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, a fase pré-contratual de um contrato
administrativo ter de ser protegida juridicamente, uma vez que está a ser
celebrado um contrato que afeta a satisfação de necessidades coletivas.
No
domínio civil, consagra-se a plena liberdade no estabelecimento de contratos
obrigacionais, tendo este princípio expressão máxima no artigo 405º do Código
Civil. Todavia, sob vinculação ao Decreto-Lei nº59/99 (revogado, porém, a
partir de 2018), o dono da obra, que é a Casa da Música, tem o poder de
controlar a legalidade e de intervir no processo contratual de forma autoritária
em relação à contraparte. A Administração é, desta forma, dotada de eficácia externa
e não é somente um sujeito no plano contratual, mas sim uma entidade com
autoridade. O Tribunal denota, igualmente, seguindo a doutrina do Professor
Paulo Otero, que a Administração não tem poder de escolher o tipo de Direito
que protege a relação jurídica. Ou seja, as entidades administrativas escolhem
um tipo de relação jurídica e, a partir daí, dar-se-á o regime jurídico que lhe
é aplicável, na medida em que, sempre que esteja presente o interesse público
num contrato, será o Direito Administrativo o responsável por proteger juridicamente
a relação. A Casa da Música não pode afirmar que se encontra no âmbito da
autonomia privada quando está a realizar um ato administrativo e ao abrir um
concurso público para o efeito.
O
Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que o regime jurídico de empreitadas
públicas então vigente e a regulamentação constada da carta-convite por parte
do dono da obra evidenciam um modo de intervenção próprio da Administração
Pública através do Direito Administrativo e pelo qual a mesma se coloca numa
posição distinta dos particulares. Deste modo, torna-se possível concluir a posição
de alguma jurisprudência e de doutrina, que se manifestam como maioritárias, no
campo da relação entre a Administração e o Direito Privado. Por imperativos
constitucionais e por razões de força democrática, a Administração é e tem de
estar sujeita ao império da lei, não podendo, de forma alguma, desrespeitá-la
ou tratar os particulares de forma distinta ou que os prejudique, tendo de
seguir rigorosamente o que os princípios do artigo 3º e seguintes do Código de
Procedimento Administrativo delimitam. Caso contrário, estaríamos a cair numa
conceção autoritária do Estado e numa tese negativista dos direitos do
particular, dando aso à que a Administração tudo fizesse sem qualquer tipo de
consequências. É também importante destacar o facto de que a lei protege de
forma eficaz a legitimidade democrática e os interesses do particular, uma vez
que, sendo o interesse público colocado no centro do ato, a lei, nomeadamente a
Lei Fundamental, submete a Administração ao Direito Administrativo. Este
Direito, embora conceda poderes de autoridade não admissíveis aos particulares,
estabelece limitações que também não são imputáveis aos particulares. Realce-se
ainda que, num contexto político e jurídico em que a Administração cada vez
mais interage com o particular, o seu recorrer ao Direito Privado nas relações
com os particulares é deveras restrito. O interesse público sobrepõe-se ao direito
que a Administração tem de recorrer ao Direito Privado, pelo que, neste
sentido, até a fase pré-contratual no âmbito de um ato administrativo tem de
ser regulada pelo direito público, como vemos na decisão transmitida pelo
acórdão. Desta forma, qualquer ato, proveniente de uma pessoa coletiva com
possíveis poderes de autoridade, que possa por em causa o interesse público,
tem de ser regulado pelo Direito Administrativo, não podendo recair no âmbito do
Direito Privado, em que a autonomia privada acarreta apenas os interesses das
partes que estão a contratar.
Acórdão disponível para
consulta:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/0/47e8c40a95beaa7980256e85004aaee8
Bibliografia:
AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II
Trabalho realizado por: Hugo
Renato Pereira dos Santos, 2º ano, Turma B/13, aluno nº 66325
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